Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 23/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC), assim também do óbice representado pela Súmula 182/STJ, aplicável à espécie. 2. A ocorrência da coisa julgada impede a reapreciação da matéria em outra ação judic…