- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014
ADMINISTRATIVO. SFH. LEI N. 10.150/00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISITOS: PREVISÃO DE FCVS E ANTERIORIDADE CONTRATUAL. PARCELAS EM ATRASO. COBERTURA PELO SALDO DEVEDOR DO FCVS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 460 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Em síntese, os recorrentes firmam premissa de que a quitação do contrato de financiamento habitacional, à luz da Lei n. 10.150/2000, requer tão somente, como requisitos, "a) a cobertura do FCVS e b) a assinatura anterior a 31/12/1987", sendo despiciendo o adimplemento das prestações devidas. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a benesse conferida pela Lei n. 10.150/2000 não abrange as prestações em atraso no momento em que pleiteada a liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura do saldo devedor e recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variação Salarial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 517.677/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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