- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABILITAÇÃO. COMPANHEIRA. EXECUÇÃO DE JULGADO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INCABÍVEL. 1. Inviável a análise do recurso especial se o Tribunal de origem não proferiu juízo de valor o dispositivo infraconstitucional tido por violado, em razão da ausência do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Por outro lado, a recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC, o que, por sua vez, impossibilita a eventual anulação do acórdão por deficiência na prestação jurisdicional. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de habilitação da ora agravante, na qualidade de companheira, nos próprios autos da ação proposta pelo falecido para percepção de pensão especial de ex-combatente. 3. Contudo, o acórdão recorrido concluiu ser temerária a habilitação da agravante nos autos, levando-se em conta a existência de 5 filhos, herdeiros, não citados, bem como a ausência de comprovação da inexistência de patrimônio do falecido, e, concluir de forma diversa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Se a pretensão recursal foi obstada pela aplicação da Súmula 07/STJ, também fica impedido o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades do caso, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. Além do mais, a recorrente não comprovou o dissídio nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 532.750/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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