- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 09/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. Ademais, in casu, o Tribunal a quo entendeu que " o ex-militar ingressou nos quadros da Marinha em maio de 2001 e faleceu, como já dito, em 07/04/2002 (fl. 27), não tendo permanecido na ativa, assim, como bem salientado no r. decisum, "pelo período necessário para adquirir a condição de contribuinte da pensão militar". Anote-se, outrossim, que as cópias dos contracheques acostados aos autos (fls. 33/36) demonstram que não houve qualquer desconto relativo à contribuição para a pensão militar. Destarte, se o falecido Marinheiro Alexsandre José Silva Campista não era contribuinte para a pensão militar, e se o óbito não se deu em razão de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, antes, decorreu de um infortúnio automobilístico, não há como acolher a pretensão da Apelante, na linha do entendimento deste Tribunal. E, se isso não bastasse, também se observa que a Apelante não comprovou sua condição de dependente do seu falecido filho, requisito indispensável para o deferimento da pensão militar, a teor do disposto no artigo 7º, inciso II, da referida Lei nº 3.765/60" (fl. 195, e-STJ). Conclui-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 563.538/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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