- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 20/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 20/11/2014
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O PENSIONAMENTO. CONTEÚDO DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina todos os pontos necessários para a solução da lide, apenas decidindo contrariamente aos interesses da parte. 2. No caso, a Corte de origem concluiu que não houve a comprovação da condição de ex-combatente, emitindo, inclusive, juízo de valor sobre os novos documentos apresentados. 3. A modificação das conclusões do Tribunal a quo, seja quanto aos documentos que instruem o feito, seja em relação ao conteúdo do título judicial transitado em julgado, requer a incursão no contexto fático-probatório da demanda, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.341.585/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 20/11/2014.)
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