- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/09/2014, p. 23/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADO EQUÍVOCO DA PREMISSA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DA MESMA ARGUMENTAÇÃO. MANIFESTO DESVIRTUAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A insistente reclacitrância do Banco Embargante denota manifesto desvirtuamento do recurso integrativo, na medida em que repete os mesmíssimos argumentos já exaustivamente analisados e decididos tanto no acórdão que desproveu o agravo regimental quanto no que rejeitou os anteriores embargos de declaração. 2. A respeitável discordância das combativas causídicas com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo indevidamente a solução da lide, em afronta à lei processual civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.065.936/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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