- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. Como tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente por sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga seja injustificado e possa ser atribuído ao Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese. 2. O mandado de prisão do paciente, conforme consta da informação prestada aos autos, foi cumprido em 28/4/2010 (fl. 127). Contudo, não vejo como reconhecer ilegalidade na demora na formação da culpa na espécie, em face das peculiaridades do caso, tendo em vista que o ora paciente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, que, ao longo da instrução criminal, fez-se necessária a realização de perícia de comparação balística entre os projéteis recuperados dos corpos das vítimas dos homicídios praticados em Abreu e Lima e atribuídos ao paciente com aqueles encontrados no cadáver de Araquitan Soares Bezerra, vítima de homicídio na comarca de Igarassu, quando então o paciente foi preso em flagrante e confessou ter sido o autor dos disparos para ser devidamente concluído em sua primeira fase (fl. 61), exigindo, assim, minuciosa produção de provas. Além disso, a demora contou com a contribuição da defesa, já que, após a constituição de novo advogado, em 22/7/2011 (fl. 127), ou seja, em data posterior ao remetimento do laudo pericial balístico (26/5/2011 - fl. 127), este requereu a produção de prova testemunhal, deferida pela juíza processante, com nova designação para a realização da audiência em 3/10/2011, sendo que, na referida audiência, desistiu da inquirição da única testemunha presente, ratificando o interrogatório anterior (fl. 127), o que atrai a incidência da Súmula 64/STJ. Por fim, em 23/7/2012, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 3. Dadas as particularidades do caso, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não enxergo excesso injustificado e desarrazoado na prisão do paciente, nem há falar em flexibilização do enunciado da Súmula 21/STJ. 4. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 21/STJ, que assim dispõe: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 5. Em consulta ao endereço eletrônico do TJ/PE, infere-se que o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri está designado para 3/9/2014, o que afasta, de pronto, qualquer pretensão de ser colocado em liberdade pela alegação de excesso de prazo. 6. Embargos de declaração acolhidos para complementação do julgado, sem efeito modificativo. (EDcl no HC n. 217.910/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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