JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
01/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 01/10/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. Como tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente por sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese. 2. O mandado de prisão do paciente, conforme consta da informação prestada aos autos, foi cumprido em 28/4/2010 (fl. 127). Contudo, não vejo como reconhecer ilegalidade na demora na formação da culpa na espécie, em face das peculiaridades do caso, tendo em vista que o ora paciente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado e, ao longo da instrução criminal, fez-se necessária a realização de perícia de comparação balística entre os projéteis retirados de cadáveres de vítimas de homicídios imputados ao paciente, com determinação de posterior complementação, cujo laudo fora acostado apenas em 08.11.2011, abrindo vista às partes em 07.12.2011 (fl. 141), exigindo-se, assim, minuciosa produção de provas. Além disso, a demora contou com a contribuição da defesa, já que, em face da inércia do acusado na apresentação da defesa escrita no decêndio legal, fora nomeada Defensora Pública ao patrocínio de seus interesses, apenas se habilitando o impetrante em março de 2011 (fl. 140), o que atrai a incidência da Súmula 64/STJ. Por fim, em 13/7/2012 o ora paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 181/185). 3. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não enxergo excesso injustificado e desarrazoado na prisão do paciente, nem há falar acerca da flexibilização do enunciado da Súmula 21/STJ. 4. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 21/STJ, que dispõe: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 5. Embargos de declaração acolhidos para complementação do julgado, sem efeito modificativo. (EDcl no HC n. 221.542/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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