- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 13/10/2016
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492/1986. OPERAÇÃO OURO VERDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÃO 3.265/2005 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conceitualmente, a denominada operação dólar-cabo envolve transações com moeda estrangeira à margem do conhecimento dos órgãos oficiais. Em outros termos, trata-se de um sistema alternativo e paralelo ao sistema bancário ou financeiro chamado de tradicional, de remessa de valores, por intermédio de um sistema de compensações, o qual tem por base a fidúcia. 2. A realização de operação dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira (sistema de compensação) no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, caracteriza o crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. 3. Na transferência eletrônica de dólares (sistema de compensação), mesmo em parcelas inferiores a U$ 10.000,00 - saída meramente escritural da moeda - a norma de regência exige, de forma exclusiva, o processamento por meio do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n. 9.069/1995, art. 65, caput). 4. Não se exige autorização específica para cada ato concreto de remessa de numerário ao exterior, mas que as operações sejam efetuadas na forma dos atos normativos do Banco Central do Brasil, realizadas por meio de instituições autorizadas e com o registro no Sisbacen. 5. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo das instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.501.852/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
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