- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 18/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Verificando-se que a tese da ilegalidade da prisão preventiva foi levantada em prévio habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior e constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido denegada a ordem, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração do anteriormente ajuizado. NEGATIVA DE AUTORIA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ilegalidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente, bem como da negativa de autoria, já que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DESTE STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se conclusos para sentença, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior. 2. Ademais, consta que, agraciado com a liberdade provisória antes do novo decreto de sua segregação cautelar, o paciente não foi localizado para ser recolhido antecipadamente ao cárcere, inexistindo notícia nos autos de que o mandado de prisão expedido contra o mesmo no ano de 2010 tenha sido cumprido. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 270.428/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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