- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM RAZÃO DO ALTO VALOR APROPRIADO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as instâncias originárias fixaram a prestação pecuniária em 10 salários mínimos pelo crime de apropriação indébita qualificada em razão da alta quantia apropriada, no caso R$ 224.669,07, o que não configura flagrante desproporcionalidade, tampouco ausência de fundamentação. 3. Com efeito, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pela recorrente, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e verticalizada incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo contrário, no sentido de que o valor da prestação pecuniária é desproporcional ante as condições financeiras do Réu, seria necessário o esmerilamento de provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1703005/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021) . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.966.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.