- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 09/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 09/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 155 C/C ART. 166, AMBOS DO CPM. INTERROGATÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP AO PROCEDIMENTO CASTRENSE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada na compreensão de que o princípio da especialidade permite o afastamento das regras do procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, em havendo regramento específico para a apuração de delitos previstos nas legislações especiais (Precedentes). 2. Outro, contudo, é o posicionamento recente do Pretório Excelso, segundo o qual se compreende aplicável o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal ao procedimento instrutório das infrações militares, em observância à máxima efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Precedentes). 3. Em conformidade com o direcionamento atual do Supremo Tribunal Federal, se a nova redação do art. 400 da legislação processual penal ordinária possibilita ao réu o exercício de sua defesa de modo mais eficaz, certo é que tal dispositivo haverá de suplantar o estatuído na norma castrense, como meio de se garantir ao acusado a plenitude de valores próprios do Estado Democrático de Direito, mormente em se tratando de hipótese em que os atos processuais ainda não se findaram. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão terminativa de e-STJ fls. 446/449 e prover o recurso ordinário em habeas corpus, com o intuito de assegurar ao recorrente o direito de somente ser ouvido em interrogatório ao final da instrução processual na ação penal militar. (AgRg no RHC n. 69.110/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)
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