JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 11/04/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. AUDITORIA MILITAR. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERROGATÓRIOS REALIZADOS NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 302 DO CPPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. I - Tendo em vista que a tese acerca da ilicitude das interceptações telefônicas não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - Por outro lado, embora tenha sido noticiado o julgamento superveniente da apelação, os recorrentes não juntaram aos autos sequer cópia do respectivo acórdão, sendo seu dever instruir de modo adequado o processo, a fim de permitir a compreensão adequada da controvérsia nele versada (precedentes). III - A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que se aplica ao processo penal militar a norma especial contida no art. 302 do CPPM, quanto à realização do interrogatório no início da instrução criminal (precedentes). IV - Contudo, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, em 3/3/2016, consignou que deve ser aplicada a norma contida no art. 400 do CPP também ao processo penal militar, de modo que o interrogatório do acusado seja feito no final da instrução. Tal orientação, contudo, segundo o Pretório Excelso, aplica-se somente aos processos penais militares cuja instrução não tenha ainda se encerrado, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXVI, da CF. V - No presente caso, os interrogatórios foram realizados em 24/3/2011, e a r. sentença condenatória proferida em 2/5/2012. Desse modo, não se constata o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a nova orientação adotada pelo STF, quanto à incidência do art. 400 do CPP aos processos militares, deve ser observada a partir da publicação da ata do referido julgamento, em 11/3/2016 (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 77.695/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.)
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