- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 20/06/2014
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE LOGROU INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS DO PACIENTE E DOS CORRÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO PACIENTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA QUE SE MOSTRA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INOBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 4. No caso, o mínimo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa encontra-se delineado, uma vez que o Ministério Público estadual logrou individualizar as condutas imputadas ao paciente e aos corréus, tendo descrito a forma pela qual três corréus, membros da comissão permanente de licitação, forjaram o procedimento licitatório, de comum acordo com o procurador do município, que, além de emitir parecer jurídico assegurando a legalidade da fraude, instruiu os corréus ao prestarem depoimento na promotoria, bem como o agir do paciente, que autorizou e homologou o procedimento manifestamente forjado, não se podendo cogitar em inépcia da denúncia. 5. Além de a aplicação da medida cautelar de afastamento do cargo de prefeito não configurar ofensa à liberdade de locomoção do acusado, observa-se que o acórdão que decretou a medida se encontra devidamente fundamentado, tendo feito referência, inclusive, a outras ações penais a que o paciente responde por crimes de responsabilidade e fraude à licitação. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 285.524/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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