- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 217 DO CPP. OITIVA DA VÍTIMA. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 184 DO CPP. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PSICOLÓGICO E SIGILO TELEMÁTICO (MENSAGEM SMS). EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. ART. 159, §§ 3º, 4º E 5º, INCISO II DO CPP. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. NOVO EXAME DE CORPO DE DELITO. NEGATIVA MOTIVADA. 1 - Não há ofensa ao art. 217 do CPP, pois a circunstância de a vítima ser filho do réu é motivação concreta e suficiente para a medida adotada pelo Juiz de primeiro grau, no sentido de retirar o acusado da sala de audiência, mormente porque o patrono do acusado permaneceu na sala, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. 2 - As instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade da realização de novo parecer psicológico não apenas pela suficiência da análise oriunda de todas as demais provas já produzidas, mas também pelo despropósito de sujeitar a vítima às angústias geradas pelas lembranças gravadas dos fatos ocorridos, restando preservada a norma inserta no art. 184 do Código de Processo Penal. 3 - Não há que se falar em ofensa ao art. 159, §§ 3º, 4º e 5º, inciso II, do CPP, pois foi devidamente motivada a negativa de indicação de assistente técnico para a realização de novo exame de corpo de delito, por ser manifestamente inoportuna tanto pela suficiência das provas já produzidas como pela intempestividade do pleito apresentado. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior é farta no sentido de que se mostra "necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos." (AgRg REsp 1.224.372/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., DJe 28/9/2011). 5 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.473.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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