- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS TRAZIDAS PELA DEFESA. MERA TESE DE INOCÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83 DO STJ. OFENSA AO ART. 571, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO QUE NÃO FOI RECONHECIDA. TESES ANALISADAS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA VÍTIMA NA FASE INVESTIGATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RECORRENTE. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE PERÍCIA NO ÓRGÃO GENITAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. PLEITO DE ACAREAÇÃO INDEFERIDO. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS. EXAME INVIÁVEL NA VIA. DEGRAVAÇÃO DO ÁUDIO DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DOS PEDIDOS EM DECISÕES FUNDAMENTADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A suposta afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Com efeito, a pretensão de utilizar- se do instrumento aclaratório para rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, apoiado no inconformismo com a condenação e claro intento de reverter o resultado que lhe foi desfavorável, é medida inaceitável na via dos embargos de declaração. 2. Diante da motivação apresentada pelo acórdão, não subsiste a arguida contrariedade ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pois que a sentença e o acórdão que a manteve indicaram os motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão condenatória. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os julgadores não são obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão, como ocorreu na espécie. Súmula n.º 83 do STJ. O Recorrente, ademais, sequer especifica quais seriam as provas da Defesa que não foram apreciadas durante a instrução, deixando claro que pretende mero reexame de provas, com o objetivo de ser absolvido. 4. No caso, o Juiz do processo afirmou que os teses de nulidade foram examinadas e afastadas no decorrer da ação penal, motivo pelo qual não haveria propósito em reproduzir os argumentos expendidos na sentença condenatória. E inexistindo reconhecimento de preclusão, não se vislumbra ofensa ao art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. O recurso especial não se destina à revisão dos critérios e da metodologia utilizados no exame de corpo de delito, sobretudo em se tratando da apuração da prática de atos libidinosos, que nem sempre deixam vestígios. Ademais, o fato de a Defesa ter apresentado um laudo questionando a perícia médica oficial não tem o condão de desconstituir as conclusões da laudo do Instituto Médico Legal que, face o princípio do livre convencimento motivado, sequer vincula o Magistrado. Observância aos preceitos dos arts. 168, parágrafo 1.º, e 181 do Código de Processo Penal. 6. Não há necessidade de que a avaliação psicológica da vítima seja firmada por dois peritos oficiais, nos termos da antiga redação do art. 159 do Código de Processo Penal. E, de qualquer modo, a decretação da nulidade dessa prova inquisitorial em nada aproveita ao Recorrente, já que a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido consideraram vários outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório para reconhecer a prática do abuso sexual. 7. O fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do art. 411, § 2.º, do Código de Processo Penal. 8. Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da causa, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial claramente desnecessária para apurar a consumação do crime. 9. A retirada do réu da sala de audiências, durante o depoimento de testemunha de acusação, é procedimento autorizado pelo art. 217 do Código de Processo Penal, que não implica em cerceamento de defesa. 10. O magistrado indeferiu a acareação entre o réu e testemunhas de acusação fundamentadamente e o recurso especial não é o instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto tal providência demanda aprofundada análise do acervo probatório produzido. 11. O registro dos interrogatórios dos réus e dos depoimentos das testemunhas mediante sistema de gravação de voz e imagem é providência permitida pelo art. 405 do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.719/2008, para acelerar o andamento dos trabalhos. Portanto, tendo em vista a desnecessidade da redução a termo da audiência face ao registro fiel da íntegra do ato, não há nulidade a ser sanada. 12. Em que pese a possibilidade de nomear assistente técnico para acompanhar elaboração de laudo, como tal providência não era obrigatória, não se configura violação ao contraditório o simples fato de a Defesa não ter acompanhado um dos exames psicológicos a que se submeteu a vítima, após o crime. E, como dito, o juízo condenatório está firmado em outros elementos colhidos durante a instrução criminal. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.357.289/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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