- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA, EM SEGUIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Havendo efetivamente erro material no aresto embargado, impõe-se o acolhimento dos Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos. 2. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Parquet Estadual contra os recorrentes, que foi julgada parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a ressarcirem os cofres públicos no tocante a correção monetária e juros decorrentes do parcelamento previdenciário, a ser apurado em liquidação, levando em consideração o período do mandato de cada réu, bem como à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos, pagamento de multa civil correspondente a quatro vezes o valor da última remuneração percebida como Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz e proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 3. Ressalto que, quanto ao elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afirmar a sua existência. Vejamos: "Do exame do conjunto probatório restou comprovado que a conduta dos apelantes subsume-se à descrição normativa prevista no art. 10, 'caput', e art. 11, 'caput', ambos da Lei nº 8.429/92, uma vez que o dolo está configurado pelo fato de restar incontroverso nos autos a ausência de repasse ao IPREMAC das contribuições previdenciárías descontadas dos servidores municipais" (grifei - fl. 836-837). 4. Reafirmo, portanto, que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014, REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012, AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014, REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014, e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Embargos Declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, para, em seguida, negar provimento ao Agravo Regimental. (EDcl no AgRg no AREsp n. 241.942/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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