- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 05/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DELITO CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É possível o julgamento monocrático do writ, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie, não havendo que se falar, dessarte, em ofensa ao princípio do colegiado. Precedentes. II - Na esteira da jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa à ampla defesa. Contudo, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes. III - No presente caso, afere-se que a il. Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a nulidade aduzida na presente impetração fora objeto de debate pelo eg. Tribunal de origem por meio do recurso adequado. Outrossim, ainda que assim não fosse, também exsurge dos autos que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto houve a efetiva e prévia intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento virtual. Ao contrário do que assevera a aguerrida Defesa, houve não só a prévia e efetiva intimação do causídico então constituído pelo réu para a sessão de julgamento remarcada, em homenagem ao pleito defensivo, bem como a expressa e minuciosa orientação quanto ao procedimento administrativo a ser realizado pela il. Defesa para efetivar a sustentação oral almejada. Contudo, mesmo ciente da necessidade de inscrição prévia para realização de sustentação oral, a d. Defesa realizou a solicitação intempestivamente. IV - Ademais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado nenhum prejuízo ao ora agravante. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração da nulidade aduzida, haja vista que não foi apontada, de plano, qual motivação teria sido concreta e efetivamente apta a evitar a condenação do agravante, e que não foi apresentada em virtude da eiva arguida. A Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a diligência requerida fosse deferida, ou de que forma a renovação da oportunidade poderia beneficiar o agravante; tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. VI - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 643.932/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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