- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE REAL PREJUÍZO. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme precedente da Terceira Seção, o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ) - EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/5/2017). 2. O habeas corpus não serve para ressuscitar tema já vencido pelo decurso do tempo, sobretudo se inexiste patente coação ilegal. 3. Não basta o ajuizamento de habeas corpus no Tribunal local, após esgotada a prestação jurisdicional, para dizer que, automaticamente, a questão suscitada na impetração foi ali debatida e resolvida. 4. No que tange ao alegado cerceamento de defesa suportado pelo paciente, que - conforme a atual defesa - não teria tido oportunidade de se manifestar em alegações finais sobre toda a prova produzida, uma vez que sua última peça defensiva teria sido apresentada em momento anterior à juntada de laudo pericial e das alegações finais do Ministério Público, tornou-se preclusa a questão. Afinal, a então defesa do réu, em grau de apelação, não arguiu a dita nulidade. Os advogados que assinaram as razões do apelo não fizeram nenhuma referência a eventual violação do art. 500 do Código de Processo Penal, insistiram, isto sim, na ausência de provas contra o réu e na fragilidade nas alegações das vítimas. 5. No writ, não houve nenhuma indicação de real prejuízo para o paciente, pois a impetração não põe em dúvida nem a autenticidade nem a veracidade das referidas peças. 6. Agravo regimental improvido. Pedido de Reconsideração n. 362939/2017, às fls. 1.590/1.592, prejudicado. (AgRg nos EDcl no HC n. 362.669/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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