- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. PLEITO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELA CORTE ESTADUAL. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Constata-se interesse de agir em pedido que, acaso provido, culminaria na determinação de realização de novo julgamento mediante prévia intimação da defesa, justamente a providência adotada pela Corte a quo ao anular seu acórdão, proferido sem realização de sustentação oral pleiteada pela defesa. - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", exatamente como ocorre no caso em análise. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 292.958/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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