JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Embargos de declaração opostos com a pretensão de que o recurso especial seja rejulgado, de modo que a Turma decida que o desvio de recursos públicos para destinação diversa daquela prevista em convênio não constitui improbidade administrativa. Não se trata de mera ilegalidade, mas, sim, de improbidade, em que o dolo é manifesto, porque a tredestinação dos recursos públicos frustrou a comunidade rural do município, que seria beneficiada com o atendimento odontológico. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 365.598/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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