- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA UNIÃO FEDERAL. ACÓRDÃO PROFERIDO E PUBLICADO ANTES DO ADVENTO DA LC 73/93. APLICAÇÃO DA SÚMULA 117/TFR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão recorrido assentou seu convencimento para negar a pretensão da recorrente em orientação à época respaldada pela Súmula 117 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (STJ, REsp 58.227 /SP, T3 -Terceira Turma, Ministro Castro Filho, DJ 1º/8/2005). 2. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.259.259/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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