JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
11/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 309/STJ. 1. Nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e, ainda, o art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. 2. A execução mediante prisão civil é admissível para a cobrança das três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, como também de todas aquelas que se venceram no curso da lide (Súmula 309/STJ.) 3. No caso, eventual suspensão da execução em trâmite devido à pendência de julgamento da apelação nos autos de ação revisional sequer estaria de acordo com o entendimento desta Corte, que consolidou-se no sentido de que "a propositura da ação revisional não impede a execução de alimentos, ainda que sob o rito do art. 733 do CPC, não consistindo em óbice a eventual decretação de prisão civil do alimentante que se revela inadimplente." (HC 44270/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 03/10/2005) 4. Na ausência de qualquer subsídio capaz de alterá-los, deve a decisão recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 45.494/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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