- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E RECURSO ESPECIAL POR ELE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. CONCEITO DE LOCALIDADE PARA EFEITOS DO PLANO DE EXPANSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis quando atua como parte na ação civil pública. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85. Precedentes. 2. A argumentação do recurso especial não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, o não atendimento ao requisito "domicílios permanentes" e a inviabilidade de intervenção do Poder Judiciário no plano de metas para expansão da telefonia. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem considerou o conjunto fático-probatório dos autos, mormente a análise de dados do IBGE e fotos aéreas relativos à comunidade Macaé de Cima, para concluir pelo não atendimento dos requisitos "adjacência e permanência" dos domicílios, segundo o conceito de "localidade" do Decreto 7.512/2011. Entendimento diverso demandaria o revolvimento da matéria fática-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.385.059/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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