- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA INTERVENÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO PARQUET. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO NÃO ENFRENTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição. A sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei. Precedentes. 2. A partir do conteúdo normativo dos artigos 4º, III, e 6º, III, do CDC não é possível a extração da obrigatoriedade de implementação de atendimento telefônico gratuito com vistas à adequação ou ao aprimoramento do atendimento prestado pelos fornecedores de produtos ou serviços. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice sumular invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.417.765/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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