- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2014, p. 10/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Na leitura das razões do recurso especial, verifica-se que o ora agravante limitou-se a indicar, em seu recurso especial, o art. 60, § 3º, do Decreto-Lei 167/67 como maltratado, sem demonstrar como teria ocorrido essa ofensa, o que atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.426.411/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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