- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2014, p. 09/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELOS HERDEIROS DO TRABALHADOR FALECIDO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 22/STF. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão que reconhece a competência da justiça comum para julgamento da ação, em que os herdeiros do de cujus pleiteiam indenização, decorrente de acidente de trabalho que causou a sua morte, na hipótese em que proferida anteriormente à edição da Súmula Vinculante 22. 2. Em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, não é possível nova análise acerca da competência para o julgamento da lide, quando essa já foi definida em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que para eventual adequação a entendimento consolidado em súmula vinculante posterior, que deu nova interpretação ao texto constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.417.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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