JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
29/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 29/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE. VINTE RÉUS. QUATORZE RECURSOS INTERPOSTOS. CRIMES GRAVÍSSIMOS. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados consideradas as peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. A hipótese trata de processo complexo, composto por 20 (vinte) réus, dos quais 14 (quatorze) apelaram, o qual teve que ser devolvido pelo Relator do recurso, ao Juízo de origem, para intimação de 3 (três) réus da sentença penal condenatória, oportunizando-lhes o direito de defesa e, após, para dar vista ao Ministério Público para o oferecimento de contrarrazões, fatores que justificam a maior delonga, afastando o suposto constrangimento na espera para a apreciação da insurgência. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal sedimentou entendimento no sentido de que a quantidade de pena imposta ao condenado deve ser aferida para fins de consideração do alegado excesso de prazo na apreciação da apelação. 4. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita, especialmente em se considerando a elevada quantidade de pena imposta ao condenado - 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão -, pelo cometimento de delitos gravíssimos. 5. Ordem denegada. (HC n. 298.597/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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