- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 29/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS (TREZE). DEFENSORES DISTINTOS. RAZÕES DA APELAÇÃO APRESENTADAS EM MOMENTOS DIFERENTES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FEITO REGULARMENTE PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É certo que o julgamento do recurso de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual. Contudo, conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo injustificável e desarrazoado no julgamento do recurso defensivo configura constrangimento ilegal. 2. Na hipótese dos autos, o eventual retardamento na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, já que o inconformismo do Recorrente está tendo o devido processamento. 3. Tem-se como justificada eventual dilação de prazo para o julgamento do apelo defensivo, na espécie, tendo em vista a complexidade, bem como a pluralidade de defensores e de réus (treze), que ofereceram suas razões recursais em momentos diversos. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento do apelo. (RHC n. 46.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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