- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/04/2021, p. 04/05/2021
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRINIDAD E TOBAGO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO. 1. A atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, insculpida no art. 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, para homologação de sentença estrangeira está circunscrita à aferição de requisitos meramente formais, além de verificação de inexistência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, em consonância com o disposto nos art. 963 e 964 do CPC e nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, o que não enseja o reexame de questões de mérito da decisão homologanda. 2. As condições assumidas pela Requerida perante o Juízo da Recuperação Judicial e eventual impedimento de saldar créditos anteriores ao pedido de recuperação são matérias atinentes à execução, não a este procedimento homologatório do título judicial estrangeiro. 3. O rito sumário de julgamento adotado pela Justiça estrangeira - a forma objetiva e direta de análise oral dos argumentos apresentados pelas partes, seguida da declaração do direito reconhecido pelo Juízo - não se constitui em ofensa à ordem pública por suposta falta de fundamentação. 4. Não se exige que a sentença estrangeira, tampouco o rito procedimental, observe as normas da legislação brasileira, o que equivaleria a erigir obstáculo que não se coaduna com os requisitos legais e regimentais deste procedimento meramente homologatório. 5. Pedido de homologação deferido. Condenação da Requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (HDE n. 3.518/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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