JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRINIDAD E TOBAGO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO. ERROS MATERIAIS SECUNDÁRIOS. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORRIGIR OS ERROS MATERIAIS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. 1. De fato, no início do relatório do acórdão embargado, há transcrição de parte da petição inicial que faz referência à "OAS S. A. ('Construtora OAS')", quando a designação correta da pessoa jurídica Requerida, ora Embargante, é CONSTRUTORA OAS S.A. Erro material corrigido. 2. No relatório, faz-se referência ao montante da dívida expresso em dólar americano (US$). Na verdade, a condenação ao pagamento dos valores devidos consignado na decisão homologanda é em dólar de Trinidad e Tobago, cuja representação é apenas "$". Erro material corrigido. 3. Alega-se suposta contradição em relação aos valores nominais da condenação, constantes no relatório e no voto. Vício inexistente. 4. No relatório do acórdão embargado, fez-se referência ao montante total da dívida, extraído da planilha de cálculos colacionada pela Requerente. No voto, houve mera transcrição da tradução da sentença estrangeira, que se refere ao valor principal, com a indicação de incidência de juros, além de custas. Aquela, totaliza a dívida; esta, indica o modo de apuração. 5. O valor total da dívida, com seus acréscimos ou eventuais descontos, é tema a ser tratado perante o Juízo Federal, quando da execução do título judicial estrangeiro homologado, e não perante este Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apenas o juízo homologatório, a partir da análise dos requisitos formais da sentença estrangeira. 6. Alega-se suposta omissão, em razão da ausência de intimação da Requerida, ora Embargante, para se manifestar sobre documentos encartados nos autos pela Embargada. Vício inexistente. 7. Os referidos documentos colacionados pela Requerente, ao final da instrução, são exatamente os mesmos antes apresentados com a petição inicial, razão pela qual não há nenhuma razão para nova intimação da Requerida, que apresentou contestação e réplica, sem um arranhão sequer ao contraditório e à ampla defesa. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir os erros materiais acima indicados, sem efeitos modificativos ao julgado. (EDcl na HDE n. 3.518/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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