- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 28/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CABÍVEIS - VOTO MAJORITÁRIO QUE MANTEVE A SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Nos termos do art. 530 do CPC, são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou julgado procedente a ação rescisória. 2. No caso concreto, quanto ao reconhecimento da improbidade administrativa, o voto majoritário do acórdão manteve a parte da sentença que reconheceu a improbidade em questão em relação aos embargantes. Portanto, o não cabimento dos infringentes é manifesto. 3. Com efeito, os embargos infringentes, quando considerados incabíveis, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso especial, cujo termo inicial ocorrerá com a intimação do acórdão que julgou a apelação embargada. 4. Sendo assim, uma vez que o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 26.2.2004 (fls. 751), e o recurso especial só foi interposto em 21.11.2006, é exime de dúvidas a intempestividade do recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 956.279/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/2/2011.)
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