- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O presente Recurso Especial impugna acórdão que não conheceu da Apelação e da Remessa Necessária. Contra tal decisão, interpôs-se Embargos de Declaração, que foram rejeitados, e, em seguida, Embargos Infringentes, que deles não se conheceu. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a interposição de Embargos Infringentes incabíveis não tem o condão de sobrestar o prazo para o Recurso Especial. 3. In casu, os Embargos Infringentes foram regidos pelo art. 530 do CPC, com redação dada pela Lei 10.352/2001, não se configurando as duas hipóteses de cabimento deste recurso: julgamento não unânime pela reforma de sentença de mérito ou procedência de Ação Rescisória. 4. Inexistindo interrupção ou suspensão do prazo para o Recurso Especial, este encontra-se intempestivo, porquanto protocolado em 9.9.2008 (fl. 474), enquanto o acórdão recorrido adveio em 5.4.2006 (fl. 401). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.276.561/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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