- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DA DECISÃO SEGREGATÓRIA. PEDIDO MAL INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PROVIDO. 1. Não juntada cópia da decisão que decretou a preventiva, não há como aferir a suscitada ilegalidade no encarceramento, por falta de fundamentação bastante. Não conhecimento da súplica neste particular por conta da má instrução. 2. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Hipótese em que a prisão processual se arrasta por quase dois anos, sendo certo que o paciente responde por tentativa de furto qualificado e porte de entorpecente para uso próprio. 3. Tendo a causa as particularidades comuns de exame, a deficiência do aparato estatal não é suficiente para justificar a delonga processual para o término da instrução criminal e a resposta penal. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. (RHC n. 47.709/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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