- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. TEMA NÃO DECIDIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. 1. Não decidida pelo acórdão recorrido a questão da existência de fundamentos concretos para a prisão cautelar, não pode esta Corte, na via eleita, conhecer do tema, sob pena de supressão de instância. 2. Pronunciado o réu fica superado o eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 21 do STJ), ainda mais se, como na espécie, não há demonstração de excepcionalidade, em ordem a afastar o verbete sumular. 3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RHC n. 47.862/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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