- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N.º 21 DO STJ. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não decidida no acórdão atacado a questão do excesso de prazo para o encerramento do feito, não pode a matéria ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n.º 21 do STJ). 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 54.773/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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