- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. PRISÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E NATUREZA ALTAMENTE DANOSA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRANDE MONTANTE DE DINHEIRO EM ESPÉCIE ENCONTRADO. APREENSÃO DE OBJETOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de reiteração delitiva, haja vista o histórico criminal do agente. 2. A diversidade e a natureza altamente lesiva dos entorpecentes apreendidos em poder do recorrente - crack e cocaína -, somados à elevada quantia de dinheiro encontrada e à apreensão de objetos utilizados no preparo da droga para difusão ilícita, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem, pois indicativas de habitualidade criminosa do acusado. 3. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 47.825/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.