- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo para a custódia cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE MENORES. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE. ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A natureza altamente lesiva da substância - crack - , droga de elevado poder viciante e alucinógeno -, bem como a considerável quantidade do material tóxico apreendido em poder da, em tese, associação criminosa, formada por quatro indivíduos e que contava ainda com o auxílio de outros quatro adolescentes na prática delitiva, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - na posse de arma de fogo e munições, bem como de elevada quantia em dinheiro -, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública, pois indicativas de habitualidade no comércio ilícito. 3. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que os recorrentes sofrerão ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que serão beneficiados com a aplicação de regime inicial diverso do fechado. 4. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 37.138/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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