- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. QUADRILHA. PARCIALIDADE DOS DESEMBARGADORES QUE APRECIARAM O MANDAMUS ORIGINÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 254 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJULGAMENTO DA DEMANDA. SIMPLES MENÇÃO AOS FATOS CONSTANTES DA DENÚNCIA PARA FINS DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no artigo 252 do Código de Processo Penal, ao passo que os atos que indicam a suspeição estão dispostos no rol exemplificativo contido no artigo 254 do aludido diploma legal. 2. No caso dos autos, não se vislumbra a antecipação do exame do mérito da ação penal por parte da autoridade apontada como coatora, mas apenas a reprodução dos fatos narrados na denúncia de modo a justificar a preservação do sequestro cautelar, razão pela qual não há que se falar em parcialidade dos julgadores, circunstância que impede a anulação do aresto objurgado, como pretendido. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO. 1. Sobrevindo decisão que revogou a segregação antecipada do acusado, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que manteve a medida extrema. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido. (RHC n. 69.927/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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