- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PREMEDITADA E CALCULADA. FURTO DE OCASIÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ilegalidade no julgamento do agravo de forma singular, pois é a partir da interposição do agravo regimental que ocorre a apreciação pelo Colegiado. 2. O crime foi cometido durante a madrugada, no interior de uma residência, enquanto a vítima descansava, e em concurso de agentes, quando foram subtraídas uma bateria e uma bicicleta. Assim, a conduta do recorrente mostra-se ousada e premeditada, não se aplicando o princípio da bagatela ao presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 521.261/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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