- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FRAUDE DE LICITAÇÃO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada por Sebastião Rodrigues e pelo Município de Araçoiaba da Serra contra João Franklin Pinto, Ernesto Pereira de Almeida, Dirlei Pereira e Sérgio José Alves, SMC Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., José Corrêa - ME, Sorocaba Odonto Shopping Comércio de Material Dentário e Médico Hospitalar Ltda. - ME com objetivo de compelir os réus a ressarcirem os cofres do Fundo Social de Solidariedade de Araçoiaba da Serra em razão de fraude em licitação. 2. A alegação de afronta aos arts. 1º e 2º da Lei 4.717/1965, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.250.739/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento de que "a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza". 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "como se vê, não há qualquer contradição ou obscuridade a sanar. Houve, sim, violação ao dever de proceder com lealdade e boa fé, de não formular pretensões destituídas de fundamento e de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, nos termos do artigo 14, II, III e V do CPC. Estes embargos de declaração são estritamente protelatórios. Impõe-se, então, aplicar ao ora embargante, João Franklin Pinto, multa de um por cento sobre o valor da causa em favor da parte contrária, de acordo com o artigo 538, § único, do CPC. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração do Ministério Público, para que o erro material apontado seja corrigido pela serventia, e rejeitam-se os do co-réu, com imposição de multa, por litigância de má-fé e descumprimento de dever legal de não agir com objetivo protelatório" (fl. 480, e-STJ). 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice de conhecimento de sua Súmula 83. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.487.387/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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