JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. DOENÇA. MANIFESTAÇÃO DURANTE O SERVIÇO NA CASERNA. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o militar faz jus ao tratamento médico, tendo em vista que a doença se manifestou durante o serviço na caserna. Desse modo, a alteração do julgado ensejaria o reexame dos aspectos fático-probatórios, hipótese que é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.384.598/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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