- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/09/2014, p. 18/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação civil cujo objeto é a declaração de nulidade de ato judicial, distribuída em caráter originário no STJ, não se subsume a quaisquer das hipóteses delineadas no art. 105, I, da Constituição Federal. 2. Ao STJ não cabe atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário que passou pelo exame de admissibilidade. Súmulas n. 634 e 635/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 22.807/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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