- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/09/2014, p. 18/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL, CUJO OBJETO SE DISTANCIA DA PRETENSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. 1. Conforme dispõe o art. 796 do CPC, a cautelar pode ser instaurada antes ou no curso do processo principal, sendo sempre dependente deste. No presente caso, embora haja recurso especial em trâmite no STJ, envolvendo algumas das partes que compõem os polos ativo e passivo, não seria ele o processo principal, sendo incabível o manejo de cautelar no âmbito deste Tribunal com o objetivo de suspender o processo principal que tramita perante o Tribunal de origem ou de análise, satisfativa, de pedido de nulidade, por suposta fraude processual. 2. A competência do STJ para apreciar ação cautelar cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, consoante se infere das Súmulas n. 634 e 635 do STF. 3. A presente cautelar aduz pretensão que não foi objeto de exame pelo acórdão objeto do recurso especial e tampouco consta das razões do especial admitido perante esta Corte. Em tais condições, o exame da matéria implicaria em supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.557/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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