JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
17/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/09/2014, p. 17/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO ORIUNDO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE ABORDAGEM DO MÉRITO DA QUESTÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe recurso para o esgotamento da instância a quo quando os aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão. 2. É entendimento pacificado nesta Corte que o esgotamento das vias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 373.185/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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