- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/09/2014, p. 17/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - LEGITIMIDADE ATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA/IMPUGNANTE. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, reconheceu a legitimidade ativa dos autores, tendo em vista que a ora agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os contratos firmados são do tipo COTESC, que não dão direito à retribuição em ações. Para o acolhimento da tese da empresa de telefonia quanto à ilegitimidade ativa, seria imprescindível promover o reexame fático e probatório dos autos, providência vedada nesta esfera recursal extraordinária pelo óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 499.769/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.