- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. 1. De acordo com a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado do édito condenatório para a acusação. Revisão de entendimento. 2. In casu, tendo sido imposta a sanção definitiva de 3 anos de reclusão, verifica-se a prescrição da pretensão executória em 8 anos, consoante estabelece o art. 109, IV, do Código Penal. 3. Logo, constatando-se o trânsito em julgado para a acusação em 28-6-2002, assim como que a execução da pena sequer foi iniciada, de rigor a extinção da punibilidade. 4. Precedentes do STJ e do STF. 5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade em virtude do implemento da prescrição da pretensão executória. (REsp n. 1.475.300/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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