- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO É QUE FAZ COISA JULGADA. ART. 469 DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA VERSANDO SOBRE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/2001. EXCEÇÃO À REGRA INSERTA NA SÚMULA N. 376/STJ. POSSIBILIDADE DE IMPETRAR AÇÃO MANDAMENTAL DIRETAMENTE NA SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO. 1. À luz do art. 469 do CPC, a parte dispositiva é que faz coisa julgada, sendo que, no caso concreto, foi negado provimento ao agravo regimental (fl. 112) e, por óbvio, foi mantida a decisão monocrática que indeferira a petição inicial da impetração, sob a alegação da ocorrência de incompetência (fl. 93). Precedentes: AgRg no REsp 1.498.093/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no REsp 1.218.902/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2015; e AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015. 2. Esta Corte, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ, sedimentou o entendimento de ser possível impetrar mandado de segurança diretamente no âmbito dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais tão somente para questionar a incompetência absoluta de Juizado Especial. Precedentes: AgRg no RMS 45.550/SC, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/08/2014; e AgRg no RMS 42.598/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013. 3. Tendo em vista ser o COREN/RN uma autarquia federal, o ato de cancelamento de inscrição exarado por si é de natureza administrativa. Logo, a hipótese se enquadra no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, podendo o writ ser ajuizado diretamente no âmbito do Tribunal Regional Federal da Quinta Região. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, a fim de que o Tribunal Regional Federal da Quinta Região mande processar o mandado de segurança e o julgue como entender de direito. (RMS n. 49.735/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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