- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REGULARIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, "não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 343.646/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013). II. Em decorrência do exame do conjunto fático dos autos, o acórdão de origem entendeu que o Município não comprovou a existência de irregularidade, a comprometer a validade dos certificados de pós-graduação apresentados pelos servidores públicos, para fins de enquadramento funcional. Nesse contexto, conclusão em contrário demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é inadmissível, ante a Súmula 7/STJ. III. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 235.460/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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