JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2014, p. 09/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO AVULSA. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a petição avulsa pode ser recebida como agravo regimental ou embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto, entre os quais se encontra a tempestividade. 2. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada foi publicada em 3/10/2013, tendo-se iniciado o prazo recursal de cinco dias em 4/10/2013 e expirado em 8/10/2013. A petição avulsa, por sua vez, somente foi protocolada em 10/10/2013, ficando configurada, assim, sua intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na PET no Ag n. 1.269.050/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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